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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.061.787

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Discutiu-se a prescrição. A principal divergência posta está em que a União pretende fazer prevalecer a tese de que as sucessivas leis suspenderam "ope legis" os prazos prescricionais, não permitindo a prescrição intercorrente, para a cobrança dos créditos rurais.

3. A União converge para as afirmativas do acórdão a respeito da matéria fática, apenas tenta fazer prevalecer a sua tese, o que tornaria de somenos as demais questões. Assim os fatos postos pelo acordão, a respeito da inexistência de comprovação de parcelamento e que "não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito pela exequente até a prolação da sentença, em 10/06/2022 permanecem incólumes".

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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