STFARE 1.570.597 AgR
Legislação infraconstitucional
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Legislação infraconstitucional
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual o Min. Presidente deste Supremo Tribunal Federal seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) eventual ofensa à CONSTITUIÇÃO seria reflexa e (ii) incide ao caso a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Extraordinário com Agravo e o subsequente Agravo Interno preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a possibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas e analisar a causa à luz da interpretação de legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em Recurso Extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados para o seguimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: : RISTF, art. 13, V, "c"; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 24/04/2019; STF, ARE 1.296.307/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 05/07/2021; STF, AI nº 518.895/MG-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 15/04/2005; STF, RE 1.314.563/PR-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 09/08/2021; STF, RE nº 1.231.979/RJ - ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/12/2019; STF, RE nº 1.173.779/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/05/2019; STF, RE nº 832.960/DFAgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/05/2019.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.