TSTAg-AIRR 0010127-16.2024.5.03.0044
Cartões de ponto: validade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Validade
- Danos morais
- Incidência de óbice de natureza processual
- Não examinada
- Prêmio de produtividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu pela validade dos cartões de ponto, os quais apresentam registros variados de jornada, inclusive com prestação de horas extras e seu pagamento regular. Registrou não ter a parte reclamante comprovado a existência de lista paralela para registro das horas extras. Com relação aos danos morais, concluiu não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus de provar que havia câmeras no banheiro. Não há elementos nos autos que permitam concluir em sentido contrário à decisão regional. Para tanto seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em razão da norma coletiva, entendeu que a parcela prêmio não integra a remuneração do empregado. Portanto, decidiu em plena conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator