STJAgInt no AREsp 3.024.059
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação recursal desconexa
- Violação manifesta de norma legal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCONEXA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de expressa e correta indicação do artigo de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal afastada do cotejo com o caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Afigura-se inviável a alegação de violação manifesta de norma jurídica, máxime porque o autor não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta.
4. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.