Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O acórdão recorrido não examinou, sequer implicitamente, os dispositivos federais suscitados nem as teses de incompatibilidade do depósito do valor incontroverso com a gratuidade de justiça e de formalismo exacerbado, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. A oposição de embargos de declaração é necessária para suprir eventual omissão e viabilizar o prequestionamento; persistindo a omissão, impõe-se a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC na interposição do recurso especial, sob pena de intransponível óbice de admissibilidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.