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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 151000-98.2012.5.17.0011

Fato novo: preclusão

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. FATO NOVO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Subseção, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência da reclamada quanto ao tema " lucro cessante. surgimento de fato novo após a interposição do recurso de revista ". A embargante alega omissão no acórdão, afirmando que tomou conhecimento do suposto fato novo apenas por ocasião da elaboração dos embargos de divergência, de modo que não estaria preclusa a oportunidade para sua apresentação. II . Contudo, nos termos do decidido por esta Subseção, o fato superveniente ou fato novo somente será considerado se o recurso a que se refere alcançar conhecimento, o que não se verificou na hipótese, uma vez que o recurso de revista subjacente da reclamada não foi conhecido. III . Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, o suposto fato novo, de fato, ocorreu após a interposição do recurso de revista, mas antes do seu julgamento e da oposição dos embargos de declaração, de modo que sobre ele operou-se a preclusão, vez que a parte o deduziu, pela primeira vez, na interposição dos embargos de divergência, porém sem demonstrar qualquer impedimento para sua oportuna apresentação. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Restituição / Indenização de Despesa; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais

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