STJAgInt no AREsp 2.302.734
Medida cautelar: sequestro de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Medida cautelar
- Sequestro de bens e quebra de sigilo fiscal e bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS E QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que os elementos fáticos e jurídicos apresentados eram suficientes para justificar a medida cautelar e avançou no mérito, reconhecendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, incluindo a comprovação da titularidade de contas em bancos suíços pelos réus e a incompatibilidade entre o patrimônio acumulado e os rendimentos regulares dos cargos ocupados.
3. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC, pois as questões relativas à inépcia e aos requisitos para a procedência do pedido cautelar foram abordadas de forma suficiente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.