STJAgRg no RHC 247.456
Prisão preventiva: gravidade concreta e modus operandi
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e modus operandi
- Planejamento prévio
- Incêndio de veículo para destruição de vestígios
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, FURTO QUALIFICADO, DANO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. . GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. PLANEJAMENTO PRÉVIO. INCÊNDIO DE VEÍCULO PARA DESTRUIÇÃO DE VESTÍGIOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que revelam elevada periculosidade do agravante, demonstrada pelo seu papel de executor armado na rendição do vigilante e pelo sofisticado planejamento da empreitada criminosa, com prévio furto de caminhão mediante chave falsa, transbordo de carga e subsequente incêndio do veículo para destruir vestígios.
2. A indicação de prévia autuação por tráfico de drogas é elemento idôneo, no plano cautelar, para reforçar o risco de reiteração delitiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis e colaboração do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em contexto de elevada gravidade concreta e audácia criminosa.
4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante do iter criminoso revelado, não sendo aptas a neutralizar os riscos identificados.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.