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Jurisprudências

TSTAIRR 10064-32.2020.5.03.0108

Execução: diferenças de comissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos periciais quanto à apuração de valores proporcionais devidos a título de diferenças de comissões . No caso, o Regional entendeu que nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, não se pode, na fase de execução, modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. A agravante não logrou demonstrar o alegado excesso na execução relativamente à apuração das diferenças de comissões. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 5º, II, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Comissão; Suspensão do Processo; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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