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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.947.352

Contrato de financiamento imobiliário: coeficiente de equalização de taxas (cet)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A Corte conheceu dos embargos de declaração, mas afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

2. Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, o acórdão embargado já havia consignado que a pretensão recursal demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, de modo que inexiste omissão sobre o ponto.

3. No que concerne à Súmula 284 do STF, o acórdão embargado motivou adequadamente a sua incidência, ao considerar inadequada ao caso concreto a norma invocada pela parte, em razão da data de celebração do contrato, firmado antes de 31/3/2000, o que, segundo entendimento consolidado desta Corte, inviabiliza a capitalização mensal de juros, não havendo lacuna a ser suprida.

4. Em relação à alegada contradição quanto à natureza do CET, o julgado manteve conclusão coerente pela natureza abusiva do encargo, reconhecendo-o como causa de onerosidade excessiva ao mutuário e como nova remuneração pelo crédito já remunerado por outros encargos, sem conflito lógico entre as premissas e a conclusão adotada.

5. O acórdão embargado demonstrou consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive com a orientação segundo a qual a incidência do CET, do fundo de liquidez e da prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor configura cláusulas com idêntico objetivo, de auxílio ao mutuário, motivo pelo qual se considera abusiva e excessivamente onerosa a cláusula que prevê Coeficiente de Equalização de Taxas quando já existem outras previsões contratuais com a mesma finalidade, inexistindo contradição com a Súmula 563 do STJ.

6. Verificou-se que a embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, pretende rediscutir o mérito do acórdão e obter sua modificação, objetivo que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, os quais se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputou-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.

8. Embargos de declaração rejeitados, sem reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e sem atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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