TSTRR 100811-69.2020.5.01.0080
Justa causa: falta grave
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Falta grave
- Ato de improbidade
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho, mesmo reconhecendo a conduta reprovável do autor, configurada em ato de improbidade, reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, afastando a justa causa. O acórdão dos embargos de declaração consignou expressamente que " No que se refere ao afastamento da justa causa, não procede o inconformismo, uma vez que no acórdão constaram de forma clara as razões que ocasionaram a reforma da v. sentença que julgou improcedente o pleito obreiro de desconstituição da justa causa que lhe foi aplicada, concluindo que pela desproporcionalidade da pena aplicada, sendo irrelevante o fato de ser incontroversa ou não a fraude no cartão de combustível ". Observa-se que o principal fundamento do TRT consiste em não classificar o ato de improbidade praticado pelo autor como apto ao reconhecimento da justa causa, por entender necessária uma gradação. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . O ato de improbidade não necessita sempre ser repreendido pelo empregador de forma gradativa. No caso, o uso indevido do cartão de combustível é fato caracterizador da justa causa capaz, por si só, de gerar o rompimento do contrato de trabalho, por justa causa. A fidúcia inerente à relação entre patrão e empregado restou abalada no momento em que o obreiro se beneficiou, de forma fraudulenta, de valores que o empregador a ele confiou para o desempenho de suas tarefas. Acrescente-se, ainda, o fato de que o reclamante ser membro da CIPA não lhe confere um salvo conduto para a prática de atos reprováveis, mas ao contrário, deve o obreiro demonstrar, como representante de seus pares, uma conduta ilibada e proba no desempenho de suas funções dentro da empresa. Importante destacar que o acórdão regional, inobstante não tenha afirmado, de forma categórica, a ocorrência dos fatos alegados pela reclamada, como a confissão do autor no sentido de que utilizava indevidamente o cartão combustível, consistente na prática de ficar com parte do dinheiro do abastecimento em um determinado posto de gasolina , não se utilizou de nenhum fundamento capaz de afastar a ocorrência de que tais fatos, limitando-se a narrá-los. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 482, ' a' da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente reclamação. Invertam-se os ônus da sucumbência, observando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional