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Jurisprudências

TSTRR 944-75.2017.5.09.0019

(em recuperação judicial): correção monetária

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em decisão unipessoal desta Relatora, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, que versa sobre correção monetária. Entretanto, diante das alegações constantes do agravo interno da segunda reclamada e da tese adotada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA . O Tribunal Regional determinou que " para as verbas anteriores a 25/03/2015, deverão ser observados os parâmetros de correção previstos no art. 39 da Lei 8.177/91 e para as verbas posteriores a 25/03/2015 seja o IPCA-E o índice de atualização a ser utilizado, limitado à data de 11.11.2017, a partir da qual deverá ser utilizada a TR ". Por observar possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa do acórdão das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da segunda reclamada para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada por possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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