TSTRR-Ag-RR 0010389-67.2023.5.03.0054
Execução: índice de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Percentual de juros
- Ausência de fixação expressa no título executivo
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Tendo em vista o aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal e diante de possível ofensa ao artigo 102, § 2°, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PERCENTUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Tribunal Regional compreendeu que “houve trânsito em julgado dos critérios fixados no título executivo, antes de o STF julgar o mérito das ADC's 58 e 59 e isso é o quanto basta para que se apliquem os critérios fixados no título executivo, porque o STF assim determinou, ao decidir os temas das referidas ADC's”. 2. Contudo, considerando que não foi expressamente mencionado o percentual de juros no título executivo, torna-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, conforme modulação dos efeitos fixada no item iii, que assim dispõe: “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 3. Configurada a violação do 102, § 2°, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, no tema ¿índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas¿, II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2°, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59; IV ¿ indefiro a incidência da multa do art. 1.021, § 4°, CPC, como consequência lógica do deferimento do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator