STJEDcl no AgInt no REsp 2.168.878
Servidor público: gratificação de atividade tributária
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Servidor público
- Gratificação de atividade tributária
- Natureza jurídica
- Vantagem permanente expressa em lei integrante dos vencimentos
- Transmutação em vencimento básico
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento das partes acerca da conclusão da Primeira Turma do STJ, que decidiu a matéria conforme o entendimento da AR 6.436/DF, com efeitos imediatos. Além disso, ficou consignado que "a questão versada no presente recurso não possui identidade com a controvérsia objeto do Tema 1.399/STJ (...)" (fl. 1.331), sobretudo porque no caso destes autos inexistiu fixação de honorários advocatícios - o acórdão recorrido é oriundo de Agravo de Instrumento.
3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos Declaratórios revestidos de caráter infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.