TSTAg-AIRR 718-31.2011.5.05.0039
Fonte de custeio: complementação de aposentadoria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fonte de custeio
- Complementação de aposentadoria
- Preclusão
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, no que tange a discussão acerca de eventual reserva matemática para as contribuições de custeio. Registrou que não se admite que a parte traga, apenas na fase de execução, fundamentos não suscitados na fase de conhecimento, devendo ser observado o título executivo transitado em julgado. No caso, possível ofensa ao artigo 5°, XXXVI, 195, §2° e 202, da CF/88 seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão do tema perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Liquidação / Cumprimento / Execução; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho