STJEDcl no AgInt no AREsp 3.100.797
Ausência de vícios integrativos: caráter infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios integrativos
- Caráter infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A embargante alega omissões e negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter impugnado suficientemente todos os fundamentos de inadmissibilidade, e pretende superar os óbices aplicados à subida do especial.
3. Decisões anteriores. Em juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem foram aplicados os óbices das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de demonstração de ofensa legal e de dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática. A Presidência do STJ não conheceu do agravo do art. 1.042 por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). O agravo interno foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar integração.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, atribuir efeito infringente para superar os óbices de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade.
7. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade, inexistindo omissão relevante; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente.
8. Constatou-se a ausência de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 182/STJ e impondo a manutenção do desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
9. Ausentes os pressupostos para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.