STJAgInt no AgInt no AREsp 2.498.389
Execução fiscal: extinção
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção
- Nulidade da citação e ocorrência da prescrição originária
- Honorários advocatícios
- Condenação da fazenda pública
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ (REsp 1.185.036/PE E OUTROS JULGADOS). PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou posicionamento que se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em regime de repetitivo (REsp 1.185.036/PE), de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal, no caso, pela ocorrência de nulidade da citação e da prescrição originária do crédito.
2. No caso específico dos autos, a extinção do feito se deu após a provocação da defesa do executado, e houve impugnação do ente público, mostrando-se justificada a sua condenação ao pagamento de honorários, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.