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Jurisprudências

STFRE 1.604.917 AgR

ICMS-Difal: antecipação

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • ICMS-Difal
  • Antecipação
  • Necessidade de lei estadual com densidade normativa suficiente
  • Advento da Lei nº 18.879/16
  • Insuficiência normativa

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Temas nºs 456, 517 e 1.284. ICMS-Difal. Antecipação. Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante do Simples Nacional para revenda. Necessidade de lei estadual com densidade normativa suficiente. Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.580/96 do Estado do Paraná. Advento da Lei nº 18.879/16. Insuficiência normativa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão de provimento ao recurso extraordinário da parte contribuinte, ante a constatação de violação do princípio da legalidade tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança antecipada pelo Estado do Paraná do ICMS-Difal decorrente da aquisição interestadual por empresa optante do Simples Nacional de mercadorias para revenda, tendo presentes os arts. 5º, §§ 6º e 8º; e 6º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.580/96, com a redação atualizada até a Lei Estadual nº 18.879/16.

III. Razões de decidir

3. As orientações firmadas nos Temas nºs 456, 517 e 1.284 indicam que a cobrança antecipada do ICMS-Difal em face das empresas optantes do Simples Nacional decorrente da aquisição interestadual de mercadorias para revenda, nos termos autorizados pela LC nº 123/06, deve ser estabelecida em lei estadual em sentido estrito com densidade normativa suficiente.

4. A Lei Estadual nº 18.879/16 fixou o momento do fato gerador do ICMS-Difal cobrado antecipadamente e sua base de cálculo, ao conferir nova redação ao art. 5º, § 8º, da Lei nº 11.580/96 e incluir o § 9º em seu art. 6º. No entanto, aquela lei não modificou o § 6º do art. 5º da Lei Estadual nº 11.580/96, que, de forma genérica, delegou ao Poder Executivo o poder de instituir a antecipação tributária em questão no ordenamento jurídico estadual, sem estabelecer, no que diz respeito ao aspecto material da tributação cobrada antecipadamente, parâmetros que possam evitar arbítrios. Violação do princípio da legalidade tributária, incluindo o art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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