Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.289.400

Falência: equiparação de honorários de profissional liberal a créditos trabalhistas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de liquidação, que manteve a classificação do crédito por serviços técnicos de engenharia como quirografário.

2. A controvérsia versa sobre a reclassificação do crédito de honorários de profissional liberal para a Classe I do quadro geral de credores, com preferência de pagamento, e sobre a eventual precedência extraconcursal para parcelas relativas a serviços prestados após a quebra.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a natureza quirografária do crédito, a inexistência de vínculo empregatício, a interpretação restritiva dos privilégios e a distinção em relação aos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se créditos de honorários de profissional liberal por serviços de engenharia se equiparam aos créditos trabalhistas, para fins de classificação na Classe I, por força da natureza alimentar, à luz do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se incide o art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005 para conferir precedência de pagamento a parcela decorrente de serviços prestados após a decretação da falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 637, que reconhece a natureza alimentar dos honorários de profissionais liberais e sua equiparação aos créditos trabalhistas na falência, observando-se o limite do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 637 do Superior Tribunal de Justiça, equiparando honorários de profissional liberal de natureza alimentar a créditos trabalhistas na falência, com observância do limite do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, alocando-se o excedente como quirografário nos termos do art. 83, VI."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 83, I, VI, c, 84, I-D e 149.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.851.770/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020.

Tese

"1. Incide o Tema n. 637 do Superior Tribunal de Justiça, equiparando honorários de profissional liberal de natureza alimentar a créditos trabalhistas na falência, com observância do limite do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, alocando-se o excedente como quirografário nos termos do art. 83, VI."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.