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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.080

Execução fiscal: nulidade da cda e deficiência de demonstrativo de débito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MULTA E JUROS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por múltiplos óbices: (i) deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"); (ii) dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, incidindo novamente a Súmula n. 284/STF; (iii) falta de comando normativo suficiente no dispositivo indicado para sustentar a tese recursal, o que também configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); e (iv) teses de cunho eminentemente constitucional e acórdão recorrido lastreado em fundamentos constitucionais, insuscetíveis de exame em recurso especial.

2. O agravo interno não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a replicar argumentos genéricos sobre a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Incidência do Verbete n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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