Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.662.273

Migração de plano de pecúlio/pensão: alegação de vício de consentimento (erro)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 169 DO CC/2002). DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época da migração, com termo inicial na data da celebração do ato. Precedentes desta Corte.

2. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.

3. O acórdão que afasta a decadência e a prescrição com fundamento no art. 169 do Código Civil/2002 e do CDC, ao considerar que o negócio jurídico seria nulo e, portanto, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que os vícios de consentimento tratam de anulabilidade (nulidade relativa), submetida ao referido prazo decadencial.

4. No caso concreto, tendo a migração contratual ocorrido em 5/4/1993 e a ação sido ajuizada em 16/3/2022, a pretensão anulatória foi fulminada pela decadência, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.