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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000049-76.2014.5.15.0044

Execução: penhora

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, o Agravo de Instrumento não foi conhecido diante da ausência de fundamentação específica da peça recursal, uma vez que a parte não impugnou de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória (óbice da Súmula nº 218 do TST), aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento adotado no despacho de admissibilidade, porquanto não apresentou qualquer insurgência quanto ao óbice previsto na Súmula nº 218 do TST. A referida peça processual limita-se a reiterar a pretensão de penhora do imóvel situado em Santo André/SP e a requerer genericamente o processamento do recurso, sem demonstrar eventual inaplicabilidade, distinção ou superação do entendimento de que é incabível recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Juntar as petições pendentes de idºs nºae0e691 e nº 2a61ea9 e nada deferir; II - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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