STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.007.747
Plano de saúde: fornecimento de medicamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento
- Rol da ANS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado.
4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.
5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.
Tese
"1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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