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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.007.747

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado.

4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022.

5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.

Tese

"1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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