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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000152-85.2023.5.12.0033

Matéria analisada no agravo de instrumento: horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE TCC. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL FORA DO TÓPICO RECURSAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DE TCC. PARCELA EFETIVAMENTE REMUNERADA. CONFISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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