Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.246.791

Omissão: nulidade de intimação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Nulidade de intimação
  • Não ocorrência
  • Pluralidade de patronos
  • Ausência de pedido de exclusividade
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE PATRONOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 682, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Na hipótese dos autos, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem tratou expressamente o tema referente à alegada nulidade das intimações, manifestando-se no sentido de que não há nulidade quando a intimação é feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificada.

2. Quanto ao argumento de erro de premissa fática, nota-se que o acórdão embargado partiu do quadro delineado nos autos, no qual havia pluralidade de patronos e nenhuma indicação de exclusividade de publicações. Nesse contexto, a tese de nulidade por intimação em nome de patrona falecida não supera os óbices processuais já apontados e não desconstitui os fundamentos adotados no julgamento.

3. Ademais, o acórdão também foi claro ao estabelecer que não houve prequestionamento ao art. 682, inciso II, do CPC, o qual foi mencionado pela primeira vez apenas em agravo interno, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

4. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.