TSTRR 1002048-80.2023.5.02.0242
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da lei consolidada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da lei consolidada
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA LEI CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da Lei Consolidada, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil da reclamada, e, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A premissa fática fixada pela Corte Regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, constitui fundamento autônomo e suficiente para o romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente, sendo que as demais alegações da parte e fundamentos consignados no acórdão regional foram secundários, sem condições de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Agravo interno desprovido. FÉRIAS. DOBRA LEGAL. LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGULAR CONCESSÃO, FRUIÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Tendo em vista o equívoco no exame do pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, III, da CLT, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE FÉRIAS. DOBRA LEGAL. LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGULAR CONCESSÃO, FRUIÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível má aplicação dos artigos 818, II, e 840, §1º, da CLT e 373, II, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE FÉRIAS. DOBRA LEGAL. LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REGULAR CONCESSÃO, FRUIÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que (i) a tese recursal que invoca a ausência de comprovação do pagamento ou irregularidade na quitação das férias extrapolou os limites da lide, em afronta ao art. 329, I, do CPC. (ii) manter a sentença que atribuiu ao reclamante o ônus da prova quanto ao pagamento de férias, aplicando a presunção de regularidade na quitação em razão da ausência de impugnação específica e de demonstração de diferenças pelo empregado. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que somente se configura julgamento extra petita quando o julgador concede providência diversa da postulada ou decide matéria estranha à litisconstestatio, o que não ocorreu na hipótese, em que a controvérsia acerca da regularidade da quitação das férias foi deduzida desde a petição inicial e submetida ao contraditório. Precedentes. 3. Ademais, este Tribunal Superior entende que, em observância ao princípio da aptidão da prova, recai sobre o empregador o ônus de comprovar tanto a concessão, fruição, quanto o pagamento das férias, por deter os documentos aptos à demonstração desses fatos. Precedentes. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿responsabilidade civil ¿ acidente de trabalho¿; II - dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿férias ¿ limites da lide e ônus da prova¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿férias ¿ limites da lide e ônus da prova¿, para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista, quanto ao tema ¿férias ¿ limites da lide e ônus da prova¿, por má aplicação dos artigos 818, II, e 840, §1º, da CLT e 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) reconhecer que a tese quanto à ausência de comprovação do pagamento ou irregularidade na quitação das férias não extrapolou os limites da lide; (ii) afastar a presunção de que a remuneração simples das férias foi regularmente quitada, por decorrer de equivocada distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento da parcela, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da controvérsia, apreciando o pedido de pagamento integral da dobra legal à luz da correta distribuição do ônus da prova. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora