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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.169.093

Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo todas as questões analisadas e decididas de forma clara e fundamentada.

2. A retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal configuraria bis in idem, e a indenização por fruição do imóvel pressupõe a efetiva imissão na posse, o que não ocorreu no caso concreto.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no critério do número de pedidos formulados e atendidos, refletindo a sucumbência recíproca e proporcional ao êxito de cada parte na demanda.

4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Não há evidências de intento protelatório ou litigância de má-fé por parte da embargante, sendo inaplicáveis as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

6. Honorários recursais não são cabíveis no julgamento de embargos de declaração, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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