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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011336-51.2023.5.18.0201

Irregularidade de representação processual do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual do recurso de revista
  • Documento apócrifo e inexistente
  • Ausência de mandato tácito

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO E INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA Nº 383, I E II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A controvérsia consiste em definir a validade de procuração assinada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil e a consequente regularidade de representação processual apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. III. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da irregularidade de representação processual do recurso de revista, ao fundamento de que a procuração que conferiu poderes ao advogado que substabeleceu os poderes ao subscritor do recurso de revista foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reputando inexistente o instrumento de mandato, por apócrifo e, por consequência, inválido o substabelecimento e inexistente o recurso de revista. VI. No julgamento do leading case Ag-RR-0000075-14.2025.5.18.0171, ocorrido em 19/05/2026, esta Quarta Turma firmou entendimento, por maioria e vencido este Relator, no sentido de que é inválida a assinatura digital que não seja emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-BRASIL, o que compromete a validade do instrumento de mandato eletrônico. V. Ausente o instrumento de procuração válido e não configurado mandato tácito, trata-se de vício insanável, inaplicável a regra de regularização prevista na Súmula 383, II, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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