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Jurisprudências

STFACO 3.736 MC-Ref

Referendo de medida cautelar em ação cível originária

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE ENTE ESTADUAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO). CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA (CONSULTA COSIT 278/2017). INCLUSÃO DA COTA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP DA GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV). EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. AS TRANSFERÊNCIAS FEITAS A OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM SER DEDUZIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.715/1998 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. PEDIDO DEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. Caso em exame

1. Ação Cível Originária ajuizada pelo pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência (GOIASPREV) contra a União, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) incidente sobre transferências realizadas ao regime próprio de previdência social estadual (RPPS). Os requerentes argumentam que a cobrança caracteriza bitributação, porquanto os recursos já teriam sido previamente tributados no ente de origem, e alegam ser indevida a exigência fiscal que decorre de interpretação administrativa da Receita Federal do Brasil, instrumentalizada na Solução de Consulta COSIT nº 278/2017.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória. A averiguação da existência de probabilidade do direito alegado, no caso, consiste em: (i) definir se a inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pela GOIASPREV, de recursos repassados pelo Estado de Goiás, a título de contribuição previdenciária patronal, viola o art. 7º da Lei nº 9.715/1998 e o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, que determinam a dedução das transferências feitas a outras entidades da Administração Pública; e (ii) verificar se a Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 ampliou indevidamente a base de cálculo da contribuição ao PASEP, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A análise do perigo na demora se dá por meio da avaliação das consequências negativas imediatas que a autarquia previdenciária percebe em razão da inscrição nos cadastros federais de inadimplência.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição Federal, quando há risco de comprometimento do equilíbrio federativo, evidenciado pela ameaça de restrições financeiras ao ente estadual e sua inscrição em cadastros federais de inadimplência.

4. A probabilidade do direito está demonstrada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que já afastou a incidência do PASEP sobre valores transferidos a regimes próprios de previdência quando já incluídos na base de cálculo do tributo pelo ente transferidor, conforme decidido nas ACOs 3.404/RS, 3.558/MG, 3.669/AL e 3.702/MT.

5. A Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 inovou na ordem jurídica ao considerar que, nas operações intraorçamentárias entre entidades com personalidade jurídica de direito público no âmbito do mesmo ente federativo, tanto o ente transferidor quanto o recebedor não poderiam excluir os valores transferidos de sua base de cálculo do PASEP, em clara contrariedade ao art. 7º da Lei nº 9.715/1998 e ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 8/1970.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aderiu ao entendimento firmado pelo STF e reconheceu a impossibilidade da exigência do tributo em casos similares, conforme o Parecer SEI nº 6530/2022/ME, orientando a dispensa de contestação e de interposição de recursos quando as contribuições previdenciárias já tenham sido tributadas pelo ente transferidor.

7. A Nota Técnica nº 1/2025/ECONOMIA/GEAEC-15700 da Secretaria de Economia do Estado de Goiás atesta que as contribuições patronais e demais receitas previdenciárias destinadas à GOIASPREV já foram devidamente consideradas na base de cálculo do PASEP devido pelo Estado de Goiás, evidenciando a duplicidade da exigência tributária.

8. O perigo de dano está configurado, uma vez que a manutenção da cobrança do débito e a eventual inscrição em cadastros de inadimplência federais podem comprometer a autonomia financeira do Estado de Goiás, gerar bloqueio de repasses e proibir celebração de convênios, obstando a execução de serviços públicos essenciais.

IV. Dispositivo

9. Pedido de tutela de urgência deferido para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, impedir a inscrição em dívida ativa e em cadastros federais de inadimplentes e determinar que a União se abstenha de recusar os repasses das compensações previdenciárias devidas à GOIASPREV.

10. Medida cautelar referendada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para: i.) suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do processo nº 10120.746436/2019-54, relativo ao procedimento fiscal nº 0120100.2019.00162; ii.) impedir que seja efetuada a inscrição em dívida ativa que desconsidere o valor pago a título de PASEP na origem e não deduzido no momento da transferência ao GOIASPREV; iii.) determinar à UNIÃO que se abstenha de realizar qualquer inscrição dos requerentes em dívida ativa, nos cadastros federais de inadimplentes e de atribuir quaisquer ônus decorrentes do inadimplemento das verbas oriundas da relação jurídica tributária discutida nestes autos; iv.) determinar à UNIÃO que se abstenha de efetuar novas e indevidas inscrições nos supracitados cadastros, que desconsidere o valor recolhido a título de PASEP pelo ente transferidor e não deduzidas; e v.) determinar à UNIÃO que se abstenha de recusar os repasses das compensações previdenciárias à GOIASPREV, por meio do sistema COMPREV, relativo ao procedimento fiscal nº 0120100.2019.00162. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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