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Jurisprudências

STJREsp 1.954.584

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.

2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ.

3. A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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