STJAREsp 3.105.122
Empréstimo bancário: capitalização de juros
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo bancário
- Capitalização de juros
- Código de defesa do consumidor
- Pessoa jurídica
- Vulnerabilidade
- Não demonstração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base nos artigos 1.030, I, alínea "b", ou 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da não configuração da vulnerabilidade da pessoa jurídica, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.