STFARE 1.623.951 AgR
Ausência de demonstração da repercussão geral: inaplicabilidade do Tema 1.185 ao caso
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de demonstração da repercussão geral
- Inaplicabilidade do Tema 1.185 ao caso
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração da repercussão geral. Incidência das Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do Tema 1.185 ao caso. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário com fundamento na ausência de demonstração da repercussão geral, na incidência das Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal e no caráter indireto da alegada ofensa à Constituição Federal, além da inaplicabilidade do Tema 1.185 ao caso. A agravante alega que a controvérsia corresponde ao objeto do Tema 1.185 da repercussão geral e que não seria necessário o reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio acarreta a nulidade das provas, nos termos do Tema 1.185 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente não demonstrou, de forma fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional, como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. O Tema 1.185 da repercussão geral é inaplicável ao caso, pois não houve comprovação de prejuízo à acusada.
5. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria a incursão e a revisão das provas constantes nos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Suprema Corte, e da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPC, art. 1.035, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.185 da repercussão geral; STF, Súmula 279; STF, Súmula 284.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.