Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.168.521

Execução fiscal de multa administrativa: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se, na origem, de apelação cível ajuizada pela ora recorrente, objetivando a anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução contra a parte ora recorrida.

2. Ao concluir pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido consignou que "meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato [...]" (fl. 293). A revisão desse entendimento, contudo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.