STFARE 1.538.638 AgR
Obrigação de fazer: servidor público
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Servidor público
- Horas extras
Ementa
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória. Obrigação de fazer. Servidor público. Horas extras. Recurso intempestivo. Embargos de declaração que não suspendem ou interrompem o prazo recursal. Precedentes.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 31.07.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 02.09.2024.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.