TSTAg-AIRR 0000615-79.2011.5.01.0283
Execução: metodologia de cálculo do complemento da rmnr
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Metodologia de cálculo do complemento da rmnr
- Arguição de inexigibilidade do título pela tese do RE 1.251.927/rn
- Não acolhimento
- Somente se aplicará para casos futuros”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA TESE DO RE 1.251.927/RN. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM FOUMULADA NA AR 2876. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN (em 01/03/24), de efeito vinculante, entendeu que é válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Com esse fundamento central, a reclamada argui a inexigibilidade do título executivo do presente caso, mesmo que formado em momento anterior à decisão da Suprema Corte sobre o tema. 3. O STF resolveu Questão de Ordem formulada no bojo da AR 2876/DF, onde conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 15 do art. 525 e ao § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, assim como declarou a incidental inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 CPC, fixando a tese de que “O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão” (Plenário, DJe 25.04.2025). 4. Contudo, no item 4 dos fundamentos da decisão, registrou-se modulação dos seus efeitos, para constar que “O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros”. 5. Assim, considerando que a julgamento do STF no RE 1.251.927/RN ocorreu antes da decisão no AR 2876 QO (em 23/04/25), referida decisão não se aplica na situação dos autos. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora