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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.071

Representação processual: irregularidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ.

2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.

3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp 2190465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.).

4. Hipótese em que, embora o advogado subscritor da peça recursal esteja regularmente constituído nos autos, a advogada titular do certificado digital, signatária digital da petição eletrônica do recurso especial, não possui procuração nos autos. Regularmente intimada para suprir a irregularidade, a parte recorrente deixou de fazê-lo, uma vez que, no instrumento de mandato juntado, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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