STJEDcl no AREsp 3.107.565
Servidor público municipal: alegada omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Alegada omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. No caso em exame, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que eventual conflito entre lei local e lei federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. Além disso, o Tribunal a quo decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 16/1993, o que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Hipótese em que a parte Embargante alega omissão do acórdão no ponto relativo à necessária remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário.
5. Como cediço, não há no Estatuto Processual Brasileiro vigente norma procedimental determinando que o relator do recurso especial determine a remessa dos autos à Suprema Corte para exame de recurso extraordinário interposto ou de eventual agravo.
6. O § 1º do art. 1.031 do CPC estabelece que, concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário. Portanto, a conclusão lógica é de que, transcorrido prazo recursal após a prestação jurisdicional efetivada por esta Corte, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal para apreciação do recurso extraordinário ou do agravo no recurso extraordinário, o que só não ocorreu no presente feito, em razão da oposição dos presentes embargos.
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.