TSTAIRR 0001258-68.2024.5.07.0039
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de omissão
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 1298647-SP)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão de admissibilidade regional, no tópico, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve a sentença, por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao Município. Registrou que o Sindicato Autor “não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte”. Assim, não se verificam as omissões indicadas, cumprindo assinalar que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não desprovido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão de admissibilidade regional, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista do Sindicato Autor. Isso porque o acórdão regional demonstra consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), no sentido de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao destacar que “o autor não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte”, para então concluir que não restou configurada a culpa “in vigilando” do Órgão integrante da Administração Pública, proferiu acórdão em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1118). Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator