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Jurisprudências

TSTRR 21314-24.2017.5.04.0663

Indenização por danos extrapatrimoniais: montante

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. A função reparatória da indenização por dano extrapatrimonial tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável no patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento. No caso, o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pela autora, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida. Ilesos os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 e 950 do Código Civil. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Em face de possível violação do art. 950 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE" para processar o recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento e reconhecendo o entendimento fixado pela Turma, determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração da autora multiplicado pelo número de meses desde o acidente até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Considerando a vedação à reformatio in pejus , deverá ser observado o redutor fixado na decisão regional, caso na apuração seja identificado percentual inferior.

Indexação

Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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