TSTAIRR 0000449-12.2017.5.05.0029
Execução: reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Reclamada
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 159. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei n.º 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema n.º 159). Assim, não tendo a Executada comprovado a garantia do juízo, não há como afastar a deserção do agravo de petição. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator