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Jurisprudências

STJAREsp 3.288.815

Servidor público: alegada violação do art. 1.022

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem, cumprimento de sentença proposto pelo Agravado em face do Estado do Rio Grande do Sul, postulando, originalmente, o pagamento de quantia certa. O Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação do ente estatal e deixou de fixar verba de sucumbência.

2. O agravo de instrumento interposto pelo Exequente foi provido para determinar a fixação de honorários executivos na origem, julgado mantido em sede de agravo interno e dos embargos de declaração.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. Quanto à tese recursal referente à suposta violação do art. 85, caput, e § 7º do Código de Processo Civil, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " .. é incontroverso que o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da verba honorária, sendo irrelevante a concordância ou não do exequente", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 85 §§ 3º e 4º do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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