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Jurisprudências

TSTAIRR 21040-12.2022.5.04.0202

Cerceamento de defesa: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Conforme já observado pela decisão agravada, o recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, verifica-se da leitura da petição recursal que, em nenhum momento, o recorrente fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização de serviços detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 1.298.647, fixou a seguinte tese jurídica, sob o Tema 1.118: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Como se observa, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada em presunções ou na inversão automática do ônus da prova, assentando que incumbe ao empregado a demonstração concreta da conduta culposa do ente público, seja por ação, seja por omissão, bem como do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido. Não obstante, a Corte Constitucional resguardou, de forma inequívoca, a possibilidade de condenação da Administração Pública nos casos em que reste comprovado comportamento negligente, especialmente quando evidenciada a inércia do poder público diante de comunicação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou, ainda, quando descumpridos os deveres legais de fiscalização e de garantia das condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, nos termos da legislação de regência. a Corte de origem registrou que o próprio Município tinha ciência inequívoca, desde 2017, de reiterados inadimplementos trabalhistas por parte da empresa contratada, inclusive relativos a férias e verbas rescisórias, tendo sido formalmente notificado acerca dessas irregularidades, sem que, todavia, adotasse providências eficazes aptas a impedir a continuidade dos descumprimentos. Ainda assim, manteve a execução do ajuste por anos subsequentes, permitindo que novas lesões aos direitos trabalhistas se consumassem, o que evidencia a inércia administrativa após comunicação formal, circunstância expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como caracterizadora de comportamento negligente (Tema 1.118). Nessa perspectiva, a responsabilização subsidiária do ente público não decorre de presunção de culpa, tampouco da mera ausência de prova de fiscalização, mas da demonstração positiva de falha concreta e reiterada no dever de fiscalização, em nexo direto com os prejuízos suportados pelo trabalhador, circunstância que se amolda, com precisão, às balizas fixadas pelo STF no RE n. 1.298.647. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "cerceamento de defesa"; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "responsabilidade da Administração Pública"; III) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Ente Público; Cerceamento de Defesa; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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