TSTRR-RR 1000212-54.2016.5.02.0004
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Redirecionamento da execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/2020 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Não há falar, nesse cenário, em suspensão da execução em relação a devedor que não se encontra em estado falimentar. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 29 de maio de 2026. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora