TSTAg-AIRR 0024031-74.2024.5.24.0091
Honorários advocatícios sucumbenciais: fundamentação desvinculada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fundamentação desvinculada
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Correta a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422, I, do TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%), rechaçando a tese de isenção por isonomia, sob o fundamento de que a justiça gratuita foi concedida apenas ao autor. Nas razões do recurso de revista, a parte limitou-se a defender a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, argumentando sobre a possibilidade de dedução de honorários dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (reclamante). Evidencia-se a total ausência de dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram os fundamentos erigidos no acórdão recorrido para manter a condenação da reclamada. Correta a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora