TSTAg-AIRR 1148-40.2010.5.04.0202
Fase de execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- A presente execução objetiva justamente a satisfação de tal débito
- SBDI-2 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Aposentadoria e Pensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO –COISA JULGADA. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes. Na hipótese dos autos, nota-se que, em fase de conhecimento, o pleito da agravante foi indeferido e, por conseguinte, o título executivo judicial, já transitado em julgado, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças por complementação de aposentadoria. A presente execução objetiva justamente a satisfação de tal débito. Portanto, como se nota, as questões atinentes à suposta violação aos artigos 195, §5º, e 202, caput , da CF/88 tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Ademais, a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Caixa de Previdência; Teto Salarial - limitação; Prescrição; Litispendência; Competência da Justiça do Trabalho