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Jurisprudências

STJAREsp 3.081.666

Execução: título

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIROS. BOA-FÉ. VERIFICADA. FRAUDE. PERPETUADA. EXECUTADO. IMÓVEL HIPOTECADO. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO.

1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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