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Jurisprudências

STFHC 268.075 AgR

Acordo de não persecução penal: inviabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Inviabilidade
  • Via inadequada
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com o benefício da suspensão condicional da pena por 2 anos, pela prática do crime de posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP); subsidiariamente, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da atenuante do art. 72, I, do Código Penal Militar, com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ilegalidade não evidenciada.

4. A instância ordinária concluiu pela suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação do paciente, de modo que qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, inviável nesta sede processual.

5. A atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (RE 597.270-QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.

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