TSTRR 331-07.2021.5.21.0011
Gratificação de função: incorporação indevida
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
- Período inferior a 10 anos
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS. ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o recorrente transcreveu trechos da decisão recorrida, sem destaques que demonstrem de forma inequívoca o prequestionamento da controvérsia; além de não proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e não promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão vergastado; deixando, assim, de observar os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.