STJEDcl no AREsp 3.123.651
Omissão: obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Erro material
- Não ocorrência
- Distinguishing de precedente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE. DESNECESSIDADE QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ APONTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COMO RAZÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando negativa de prestação jurisdicional e esclarecendo que o arresto, por sua natureza cautelar conservatória, não deflagra o prazo do art. 675 do CPC.
3. A alegação de ausência de distinguishing de precedente específico não caracteriza omissão quando a decisão apresenta motivação adequada e está em conformidade com a orientação dominante desta Corte, circunstância já afirmada no acórdão embargado com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.