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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.594

Ementa: desapropriação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Desapropriação. Omissão.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em que se alegam omissões na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas omissões no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os embargos de declaração.

7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Tese

Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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